Estatuto do Idoso


Após uma tramitação de vários anos, o Congresso Nacional finalmente aprovou o projeto que, sancionado, tornou-se a Lei 10.741, publicada em 03.10.2003, para vigorar noventa dias após, denominada de Estatuto do Idoso.

Esse diploma legal começa por definir o idoso como a pessoa “com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos”, estabelecendo que, além dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, goza de todos os direitos nele assegurados, garantidas as oportunidades e facilidades para a preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Impossível analisar, no curto espaço deste artigo, toda a amplitude do direito que a Lei atribui ao idoso. Por isso, limitar-me-ei a três aspectos que me parecem extremamente relevantes:

     1º) a integração do idoso ao meio social, em condições de liberdade e dignidade;
     2º) a mudança da mentalidade de que o idoso é um peso inútil na sociedade;
     3º) o estabelecimento de direitos que efetivamente possam assegurar mudanças positivas na vida do idoso.

A integração tornou-se indispensável, diante da constatação de que o idoso é um excluído. Preocupada em estimular o consumo, a sociedade ocidental elegeu a beleza e a juventude como sinônimos de felicidade, disso resultando toda uma atitude de exclusão em relação ao idoso. A tal ponto que a Lei considerou necessário punir qualquer discriminação contra o idoso, incluindo as atitudes de “desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo”, as quais constituem crime definido no art. 96.
A competitividade do mundo atual põe em alta conta a capacidade de produção dos trabalhadores. Isso resulta em discriminação contra qualquer pessoa maior de quarenta anos, pela presunção de que tenderá a produzir menos que um jovem, no mesmo espaço de tempo, disso resultando uma atitude de exclusão contra aqueles que se acham nessa faixa de idade ou além, mesmo que, em muitas situações, se possa comprovar quanto é equivocada essa suposição.
Em se tratando de idoso, então, há todo um preconceito no sentido de que é improdutivo ou mesmo inútil, pela natural perda de forças físicas. Ao contrário da sociedade oriental, na qual se venera o ancião pela sabedoria e pela experiência, nós, ocidentais, atribuem pouco ou nenhum valor ao idoso. Daí a imposição contida no artigo 26 da Lei de que “o idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas”, vedadas a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos.

Em terceiro lugar, impunha-se o estabelecimento de direitos e prioridades no atendimento dos idosos, sendo obrigação “da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”, como prevê o art. 3º.

De suma importância a disposição do art. 25, segundo a qual o poder público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos adequados, que facilitem a leitura, dada a natural redução da capacidade visual. Nesse contexto, louve-se a iniciativa da FACED, ao instituir cursos com tal propósito, desde o ano de 2004, os quais passaram a constituir poderosa alavanca para melhorar a auto-estima dos idosos e abrir-lhes as portas do conhecimento.

Como voluntário, sou testemunha dos grandes benefícios que o trabalho tem produzido em tantas vidas que, antes disso, nunca tiveram oportunidade de sair do anonimato. É  muito importante que a comunidade conheça de perto, valorize e estimule a continuidade e a ampliação desses cursos, porque desempenham o importante papel de mostrar de que o idoso é capaz e porque efetivamente lhe melhoram a qualidade de vida, permitindo-lhe, não raro, reencontrar-se com a vida e com a alegria de viver. A FACED e  a equipe de voluntários  têm investido intensamente no mister de criar novos caminhos para o envelhecimento saudável, com amor e doação.

*Advogado, Juiz de Direito aposentado, professor voluntário de Direito